Decisão · STJ

STJ AREsp 2469259

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY GUILHERME SOARES contra a decisão de fls. 285-288, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 294-298), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "a título de reforço argumentativo, os argumentos constantes do recurso especial são jurídicos, não havendo necessidade de reexame das provas, mas sim revaloração, o que é permitido em sede de recurso especial" (fl. 296). Requer, ao final, "seja reformada a r. decisão monocrática de fls., sendo provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, conhecido e provido agravo em recurso especial, para que seja conhecido o provido o recurso especial" (fl. 297, destaques no texto original). O representante do Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão recorrida (fl. 309). Contraminuta apresentada pelo agravado (fls. 310-313). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 4. Agravo regimental improvido.
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