Decisão · STJ

STJ HC 886386

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-30publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. REITERAÇÃO DELITIVA. VOLTOU A DELINQUIR CINCO DIAS APÓS TER SIDO SOLTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão do réu foi decretada com base na garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas praticadas pelo ora agravante e corréu que, agindo em concurso e previamente ajustados, subtraíram, para ambos, "uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, placas ENEOG67, avaliada em R$15.000,00, pertencente a João Marcelo Gomes de Jesus" (fl. 115) e, em seguida, subtraíram "uma motocicleta BMW/G310 GS, placas E006C65, avaliada em R$35.000,00, pertencente à João Carlos Rama Lima", tendo sido destacado que, quando os policiais tentaram abordar os acusados, estes deram início à fuga, em moto, até efetivamente terem se acidentado, ocasião em que foram detidos. Destacou-se também a reiteração delitiva do ora agravante, que estava preso preventivamente por outro crime (Autos n. 1500764-50.2023.8.26.0536) e, ao ter a prisão preventiva revogada em 30/11/2023, cinco dias depois voltou a delinquir. 2. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física, perseguição em alta velocidade, e troca de tiros com agentes policiais, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 162-166, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 155, § 4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Sustenta a defesa que, "A despeito de já ter sido processado, diante da sua primariedade, em caso de condenação, possível, a luz da lei, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena de prisão por restritivas de direito. Apesar disso, permanece preso em regime equivalente a fechado, por suposto crime de furto, desde 06 de dezembro de 2023" (fl. 173). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. REITERAÇÃO DELITIVA. VOLTOU A DELINQUIR CINCO DIAS APÓS TER SIDO SOLTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão do réu foi decretada com base na garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas praticadas pelo ora agravante e corréu que, agindo em concurso e previamente ajustados, subtraíram, para ambos, "uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, placas ENEOG67, avaliada em R$15.000,00, pertencente a João Marcelo Gomes de Jesus" (fl. 115) e, em seguida, subtraíram "uma motocicleta BMW/G310 GS, placas E006C65, avaliada em R$35.000,00, pertencente à João Carlos Rama Lima", tendo sido destacado que, quando os policiais tentaram abordar os acusados, estes deram início à fuga, em moto, até efetivamente terem se acidentado, ocasião em que foram detidos. Destacou-se também a reiteração delitiva do ora agravante, que estava preso preventivamente por outro crime (Autos n. 1500764-50.2023.8.26.0536) e, ao ter a prisão preventiva revogada em 30/11/2023, cinco dias depois voltou a delinquir. 2. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física, perseguição em alta velocidade, e troca de tiros com agentes policiais, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. Agravo regimental improvido.
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