STJ AREsp 2515688
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de prescrição, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser caso de reexame de provas, sob a alegação de que "desnecessário, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, que ocorra reexame de fatos ou de provas, providência vedada na via extraordinária. Em verdade, pede-se é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Destarte, não demanda a análise das alegações, suscitadas ao ensejo da interposição de recurso especial, qualquer reexame de provas, mas, tão somente, matéria de direito, que, pretensamente assiste ao autor - notadamente os normativos constantes dos arts. 487, II, do CPC, e arts. 1º, 8º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Nesse sentido, a acolhida do pleito, também, não implica em reexame de fatos e provas, mas tão somente nova qualificação para que a legislação pertinente seja aplicada, razão pela qual, com império, há de se afastar o óbice sumular de número 07/STJ" (fl. 530). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.