Decisão · STJ

STJ AREsp 2551094

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno de fls. 561-568 não conhecido. Agravo interno de fls. 555-560 desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 555-560) interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que rebateu os fundamentos da decisão agravada. Afirma que demonstrou a violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC e 14 do CDC. Aduz ainda (fls. 556-557): Nesta senda, está mais do que evidenciado em todo o decorrer do processo, que além de trazer diversas provas aos autos, as quais escancaram o defeito na prestação de serviço, a Agravante, totalmente leiga, e em estado de hipossuficiência em comparação com o Agravado, O QUAL É MÉDICO, não teve a devida assistência no pós operatório, fato este que, de igual maneira, foi devidamente comprovado nas trocas de mensagens com o Agravado, o que foi devidamente discursado, tópico a tópico, tanto em sede de Recurso Especial, como em sede de Agravo de Instrumento em Recurso Especial. Defende ainda que a análise do recurso especial não depende de reexame de provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça para ser provido. Foi apresentado novo agravo interno às fls. 561-568. Contrarrazões apresentadas às fls. 577-585, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ, bem como da multa por litigância de má-fé.. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno de fls. 561-568 não conhecido. Agravo interno de fls. 555-560 desprovido.
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