STJ AREsp 2458340
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, para a supressão de eventual vício de representação, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes seja anterior à data da interposição do recurso. 1.2. A dispensa de juntada de documentos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável ao recurso especial ou ao respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 63-64, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Observa-se que a exequente, ora agravada, propôs o cumprimento de sentença justamente por considerar o descumprimento das obrigações por parte da executada/agravante. Em que pese a existência de alguns e-mails trocados entre as partes, tal não tem o condão de demonstrar que a autocomposição foi realizada, razão por que deve ser afastada a alegação de perda do objeto do cumprimento de sentença apresentado na origem. O cumprimento de sentença originário persegue obrigação de fazer, e portanto, não tem o procedimento regido pelo art. 524 e seguintes do CPC, que trata de cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Não há, portanto, qualquer necessidade de juntada de memória discriminada e atualizada de cálculo, sendo necessária apenas a individualização da obrigação de fazer/não fazer; o que está configurado nos autos, tendo a exequente/agravada atendido, ademais, o disposto no art. 536 e seguintes do CPC, que trata justamente do procedimento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer. Quanto ao afastamento da aplicação da multa diária, também agiu com acerto a magistrada de primeiro grau. A aplicação da multa diária apenas foi deferida no sentido de manter os termos da sentença homologatória, legalmente amparada dos dizeres do art. 536 do CPC (obrigação de fazer e não fazer), não havendo qualquer óbice legal, ou desarrazoamento da medida que justifique sua revisão. Também deve ser afastada a alegação de que a parte exequente/agravada é que não cumpriu as obrigações pactuadas. Existindo pacto homologado judicialmente entre as partes, e, mais, não havendo prova de descumprimento de qualquer de seus preceitos, o mesmo deve estar plenamente vigente, fazendo lei entre os contratantes, e sendo plenamente exigível entre os envolvidos. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 104-115, e-STJ), o insurgente apontou violação dos arts. 17; 85, § 10; 330, I e III; 523; 524; 525; 537, § 1º, II, e 1.022 do CPC. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 132-134, e-STJ), ante a existência de vício na representação processual, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 136-142, e-STJ) Em decisão monocrática (fls. 173-175, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ. Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo interno (fls. 180-190 e-STJ), no qual defende a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Argumenta, em apertada síntese, que existe nos autos originários procuração conferindo poderes ao patrono do recorrente, em data anterior a interposição do recurso especial, e que foi induzida a erro pela Corte de origem a juntar nova procuração. Sem impugnação (fl. 195, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, para a supressão de eventual vício de representação, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes seja anterior à data da interposição do recurso. 1.2. A dispensa de juntada de documentos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável ao recurso especial ou ao respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.