Decisão · STJ

STJ AREsp 2473414

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 1.1. Denota-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre ocorreu no dia 31/8/2023, de modo que o prazo recursal iniciou em 1º/9/2023 e findou em 15/9/2023. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 17/9/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 1.2. Neste ponto, consigna-se que após a edição do CPC, que estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 2. "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal"(AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JAIRON LOPES ALVES em face da decisão de fls. 1.173/1.174, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 1.179/1.182), o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, ao argumento que o sistema PJe estabeleceu a data de 18/9/2023 como o prazo final para manifestação, sendo que o seu agravo em recurso especial foi interposto em 17/9/2023. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 1.1. Denota-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre ocorreu no dia 31/8/2023, de modo que o prazo recursal iniciou em 1º/9/2023 e findou em 15/9/2023. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 17/9/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 1.2. Neste ponto, consigna-se que após a edição do CPC, que estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 2. "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal"(AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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