STJ AREsp 2433958
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica de único fundamento da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o recurso não foi conhecido porque incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF diante da falta de indicação precisa do dispositivo legal violado. Na peça do agravo regimental, a defesa não impugnou especificadamente o referido óbice, tendo apenas apresentado dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem, o que não se admite para suprir o vício, em razão da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 741/746 interposto por GILSON ALVES em face de decisão de fls. 735/736 da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, porquanto o recurso especial não indicou precisamente o dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. No presente regimental, a Defesa alega que não há que se falar em fundamentação deficiente, pois a nulidade das provas, ante a inviolabilidade domiciliar superada por mera denúncia anônima, foi rechaçada pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que não havia situação de flagrante ou ordem judicial, tampouco autorização expressa dos moradores da casa. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica de único fundamento da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o recurso não foi conhecido porque incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF diante da falta de indicação precisa do dispositivo legal violado. Na peça do agravo regimental, a defesa não impugnou especificadamente o referido óbice, tendo apenas apresentado dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem, o que não se admite para suprir o vício, em razão da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental não conhecido.