Decisão · STJ

STJ AREsp 2433958

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica de único fundamento da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o recurso não foi conhecido porque incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF diante da falta de indicação precisa do dispositivo legal violado. Na peça do agravo regimental, a defesa não impugnou especificadamente o referido óbice, tendo apenas apresentado dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem, o que não se admite para suprir o vício, em razão da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 741/746 interposto por GILSON ALVES em face de decisão de fls. 735/736 da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, porquanto o recurso especial não indicou precisamente o dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. No presente regimental, a Defesa alega que não há que se falar em fundamentação deficiente, pois a nulidade das provas, ante a inviolabilidade domiciliar superada por mera denúncia anônima, foi rechaçada pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que não havia situação de flagrante ou ordem judicial, tampouco autorização expressa dos moradores da casa. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica de único fundamento da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o recurso não foi conhecido porque incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF diante da falta de indicação precisa do dispositivo legal violado. Na peça do agravo regimental, a defesa não impugnou especificadamente o referido óbice, tendo apenas apresentado dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem, o que não se admite para suprir o vício, em razão da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental não conhecido.
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