Decisão · STJ

STJ REsp 2121302

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-06
CIVIL
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna), a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada complementar (SERPROS). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno da FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, deixando de conhecê-lo, por força da Súmula 83 do STJ, no que se refere à controvérsia relacionada à isenção do imposto de renda sobre o resgate de valores de previdência complementar realizado por portador de moléstia grave. A agravante aduz que "o benefício fiscal de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 alcança apenas os "proventos de aposentadoria ou reforma"; não os seguros de vida" (e-STJ fl. 403). Segue afirmando que, "por se tratar de contrato de seguro (com cobertura de sobrevivência), a incidência do imposto de renda no caso de plano VGBL encontra-se disciplinada pelo art. 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 3 , que também dispõe expressamente sobre a tributação no caso de resgate de valores. Como se vê, o RESP da Fazenda Nacional merece provimento" (e-STJ fl. 403). Impugnação às e-STJ fls. 410/415. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna), a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada complementar (SERPROS). 3. Agravo interno desprovido.
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