STJ AREsp 2396535
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência da comprovação do fato modificativo do direito do autor, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão recursal de observância ao princípio da boa-fé contratual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1110, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Odontologia - Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo contratado - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Invocação do direito de glosa para refutar os pagamentos exigidos pelo autor - Legitimidade das glosas não comprovada - Exigibilidade da cobrança - Exercício do direito de rompimento fundamentado do contrato - Multa contratual e indenizações por danos materiais e morais inexigíveis - Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1151-1153, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1155-1165, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 32, § 7º, da Lei n. 9.656/1998; 421,422 e 476 do CC, e 373, I e II, do CPC, aduzindo que a recorrente demonstrou claramente os motivos que ensejaram as glosas, quais sejam, a ausência de justificativo para o procedimento, valores em desconformidade com a tabela de pagamento do credenciado, pedidos de pagamento em duplicidade, valor cobrado maior que o negociado, guias preenchidas incorretamente, entre outros motivos. Assim, teria demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por fim, aduziu a necessidade do cumprimento das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1193-1194, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1197- 1208, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 1211-1217, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1227-1232, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a análise da ofensa aos artigos 32, § 7º, da Lei n. 9.656/1998; 421,422 e 476 do CC, e 373, I e II, do CPC, demanda o reexame das provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, e ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à alegação de violação aos artigos 421 e 422 do CC. Daí o presente agravo interno (fls. 1236-1244, e-STJ), no qual a insurgente aduz não ser caso de reexame de provas, mas sim, de adequada valoração da prova e necessidade de reconhecimento da ofensa aos artigos indicados como violados. Não foi apresentada contraminuta (fl. 1249, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.396.535 - SP (2023/0216849-5) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência da comprovação do fato modificativo do direito do autor, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão recursal de observância ao princípio da boa-fé contratual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.