STJ AREsp 2530290
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo e aferir se havia, ou não, traços de amizade entre a autora e a testemunha a fim de se reconhecer eventual suspeição, seria necessário revolver elementos fáticos e demais provas produzidas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou a presença do corpo estranho, a ocorrência do nexo de causalidade e do dano, sendo inviável, em sede de recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.2. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 495-497, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fls. 381): Consumidor e processual. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Conjunto probatório que revelou não só a presença de corpo estranho em produto produzido pela requerida, como sua ingestão e, inclusive, problemas dela decorrentes em relação a um dos autores. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso das autoras e R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso do autor. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 402-405). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 407-422), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 447, § 3º, do CPC/15, alegando a inadmissibilidade do depoimento prestado por testemunha suspeita, porquanto a parte recorrida afirma expressamente na petição inicial que existe relação de amizade com a testemunha Elisângela de Freitas Silva; b) arts. 186 e 927 do CC, artigo 373, I do CPC, e artigo 12, § 3º, do CDC, apontando ser notório o error in judicando cometido pelo Tribunal de origem, decorrente da valoração equivocada das provas dos autos, tendo em vista que não houve comprovação da conduta antijurídica da recorrente, tampouco do dano supostamente experimentado pela recorrida. Oferecidas as contrarrazões às fls. 429-442 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 459-461, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 464-480, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 495-497). No presente agravo interno, a agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do reclamo, razão pela qual defende o conhecimento ao agravo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 517-528 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo e aferir se havia, ou não, traços de amizade entre a autora e a testemunha a fim de se reconhecer eventual suspeição, seria necessário revolver elementos fáticos e demais provas produzidas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou a presença do corpo estranho, a ocorrência do nexo de causalidade e do dano, sendo inviável, em sede de recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.2. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 495-497, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.