Decisão · STJ

STJ AREsp 2509772

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 264/268, e-STJ), que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) emprego do enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, calcada na alegação de ofensa a dispositivo de lei inexistente - art. 373, III, do CPC/15; ii) emprego do enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, decorrente de alegação genérica de ofensa ao art. 381, do CPC/15, tendo em vista a ausência de indicação clara e precisa dos incisos que teriam sido vulnerados pelo aresto recorrido; iii) emprego do enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei cuja interpretação conferida pela Corte de origem estaria a dissentir daquela empregada por outros tribunais; iv) incidência da Súmula 7/STJ; v) não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto não preenchidos quaisquer dos requisitos elencados nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, do RISTJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 272/279, e-STJ), a empresa insurgente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Impugnação apresentada às fls. 288/291 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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