Decisão · STJ

STJ REsp 2054388

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-03-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embarg os de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamento o acórdão embargado acerca da ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC, da incidência da Súmula 7 do STJ sobre o art. 319, V, do CPC/2015, bem como a respeito da aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ em relação ao art. 1.319 do CC. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Emeri Marcos dos Santos e outros ao acórdão desta Terceira Turma que conheceu parcialmente do recurso especial dos embargantes e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fls. 409-410): RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DE ALUGUEL. ART. 1.319 DO CC. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2. Da análise das alegações e defesas deduzidas no presente feito, verifica-se, inicialmente, apenas à luz das alegações formuladas na exordial, que havia uma necessidade de dilação probatória em relação à apontada resistência dos réus em vender o imóvel e proceder, assim, à partilha, surgindo, posteriormente, com a apresentação de contestação, necessidade de produção de prova pericial também para se apurar o valor do bem e, via de consequência, o valor do aluguel postulado. 3. Há de incidir, assim, o entendimento da Terceira Turma deste Tribunal, segundo o qual "o fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário" (REsp n. 1.480.810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 4. Os arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC apontados como violados nas razões do apelo extremo carecem do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. 5. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca da ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso especial em razão do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. A suscitada ofensa ao art. 1.319 do CC, além de se submeter ao óbice da Súmula 284 do STF - visto que o seu conteúdo normativo não ampara a tese de necessidade de prova de resistência, por parte de alguns herdeiros, da fruição do imóvel a ser partilhado por outro herdeiro que não se encontra na posse do bem -, sujeita-se ao óbice da Súmula 7 do STJ, porque o seu acolhimento perpassaria, necessariamente pelo reexame de fatos e provas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Nas razões destes declaratórios (e-STJ, fls. 432-435), os embargantes apontam obscuridade no acórdão embargado, em relação à ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC, mesmo com a oposição dos embargos de declaração ao acórdão recorrido do TJSP elencando expressamente os referidos dispositivos legais, a suprir, assim, a exigência desse pressuposto recursal. Alegam, ainda, haver obscuridade em relação à aplicação do art. 1.319 do CC, uma vez que a tese recursal em torno desse dispositivo deu-se de modo fundamentado, com base em jurisprudência do STJ (AREsp 622.472/RJ) citada nas razões do apelo extremo, no mesmo sentido das alegações deduzidas naquele inconformismo, a revelar a inadequação do fundamento constante do aresto ora embargado de necessidade de reexame de provas. Além disso, argumentam que há omissão quanto ao art. 313, V, do CPC/2015. Impugnação às fls. 952-953 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embarg os de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamento o acórdão embargado acerca da ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC, da incidência da Súmula 7 do STJ sobre o art. 319, V, do CPC/2015, bem como a respeito da aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ em relação ao art. 1.319 do CC. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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