STJ EAREsp 2072883
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 2. Caso em que a decisão agravada consignou que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deveria ser a data da citação, visto que, segundo o aresto regional, a incapacidade somente ficou demonstrada por ocasião da perícia médica, e não a data da cessação do benefício anterior, de modo que o reexame da questão é inadmissível nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADÃO LUIZ FAVARATTE contra decisão de minha relatoria, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer como termo inicial do benefício a data da citação (e-STJ fls. 557/565). Em suas razões, a parte agravante sustenta que, caso existam requerimento administrativo e benefício anterior cessado, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser a data da cessação do auxílio-doença anterior, conforme decidido na sentença e nos termos do julgamento do EDcl no REsp n. 1.399.371/SC, representativo da controvérsia. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 590). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 2. Caso em que a decisão agravada consignou que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deveria ser a data da citação, visto que, segundo o aresto regional, a incapacidade somente ficou demonstrada por ocasião da perícia médica, e não a data da cessação do benefício anterior, de modo que o reexame da questão é inadmissível nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.