STJ REsp 1989021
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE . INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MURIEL, MEDICI, FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão acostada às fls. 798-804 e-STJ, da lavra deste relator, que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ e deu parcial provimento ao recurso especial da ora agravante, para determinar o arbitramento de honorários por equidade. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 198-205 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. DECISÃO REFORMADA. 01. Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. In casu, foi devidamente oportunizado à agravante que se manifestasse sobre os argumentos da parte adversa, razão pela qual não há que se falar em decisão surpresa. 2. Os honorários advocatícios são indevidos neste caso, por se tratar de execução provisória de sentença bem como que não houve um pronunciamento definitivo na fase executória, tampouco houve coisa julgada material. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos declaratórios (fls. 211-216 e 218-228 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 235-243 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 252-267 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489, §1º, inc. VI, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; e, (ii) artigos 85, § 1º e 2º, 525, § 1º, inc. III, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo ser cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese de extinção do cumprimento provisório de sentença. Contrarrazões às fls. 312-325 e-STJ, aduzindo que não se buscou executar a nota promissória, bem como ter sido reconhecida apenas sua inexigibilidade neste momento. Sustenta, ainda, a ausência de prequestionamento, e óbice da Súmula 7/STJ. A Corte de origem admitiu o apelo nobre às fls. 473-475 e-STJ. Às fls. 483-484 e-STJ, a Presidência do STJ considerou intempestivo o recurso especial. Aclaratórios (fls. 486-484 e-STJ) rejeitados às fls. 513-515 e-STJ. Interposto agravo interno (fls. 518-529 e-STJ), reconsiderou-se a decisão da Presidência do STJ, diante da mudança de entendimento jurisprudencial acerca da idoneidade do calendário extraído do site dos Tribunais locais. Na oportunidade (fls. 798-804 e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o cabimento de honorários sucumbenciais e determinar o retorno do feito à Corte de origem para arbitramento, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/15. Opostos aclaratórios pela ora agravante (fls. 807-812 e-STJ), restaram rejeitados às fls. 843 -845 e-STJ. Inconformada, a sociedade advocatícia interpôs o presente agravo interno (fls. 849-858 e-STJ), em síntese, sustentando a necessidade de fixação de honorários sobre o proveito econômico, conforme Tema 1076/STJ, pois teria sido reconhecida a inexistência de obrigação de pagar o valor indicado na nota promissória, cuja dívida "a jamais poderá ser cobrada" (fl. 852 e-STJ). Impugnação às fls. 862-866 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE . INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida. 2. Agravo interno desprovido.