Decisão · STJ

STJ AREsp 2180884

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-02publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RIST. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOEL PEREIRA TORRES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 288-294, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 211 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega que, "com amparo no art. 1.025 do CPC, houve o prequestionamento ficto de todas das matérias não enfrentadas pela Corte de Origem, quais sejam, i. a desnecessidade das provas prevista no art. 374, caput e II do CPC; ii. impossibilidade de compensação entre bens infungíveis prevista no art. 369 do CC; iii. a possibilidade de aproveitamento do contrato anulado como prova da entrega de capital; e, por fim, iv. a violação do art. 489, §1º, IV do CPC, no que se refere ao prejuízo causado ao recorrente pelo não enfrentamento de teses que, por si só, são suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo julgador, dentre as quais, podemos citar, a desnecessidade de prova de fato incontroverso (a entrega de capital ao tomador do empréstimo), prevista no art. 374, caput e II do CPC" (fl. 301). Aduz que, "em momento algum, nem mesmo nas instâncias de ordinárias, a análise de provas foi necessária para se concluir pela aplicação do art. 374, caput e II do CPC ao presente caso, em sobreposição ao art. 373, I do CPC, que, este sim, imporia produção e análise de provas, o que não ocorre na espécie" (fl. 302). Afirma que, "desde a propositura da inicial, a prova de uma dívida por meio de uma decisão judicial que anulou um empréstimo a juros ilegais foi uma alegação sobre a qual não houve controvérsia, o que, no entanto, vem sendo usado como fundamento para a alegação de que não há provas da existência de um débito, desconsiderando-se completamente que o próprio argumento utilizado para a declaração de nulidade das provas, qual seja, empréstimo ilegal, faz prova de que houve uma entrega de capital de uma pessoa, credor, à outra, tomador/devedor" (fls. 302-303). Defende que, "para se concluir pela violação aos artigos 373, I e 374, caput e II, ambos do CPC, não é necessário reexame de provas, mas a simples leitura do acórdão da corte local combatido, em especial no trecho do voto do relator de origem no qual o mesmo afirma "(..) que o apelado não teve a intenção de vender o imóvel, que foi dado em garantia, por exigência do ora apelante, para que emprestasse dinheiro,(..)" (fl. 152) sendo de total contrassenso se sustentar que não há provas da existência de dívida quando a referida decisão recorrida se funda no argumento de houve um empréstimo com juros ilegais" (fl. 303). Assevera que o "REsp fez a necessária exposição analítica dos pontos nos quais a decisão recorrida entra em colisão com a jurisprudência apontada como paradigma, quais sejam, a possibilidade ou não de aproveitamento do contrato anulado por simulação como prova daquilo que o mesmo dissimulou o que, no presente caso, trata-se de um empréstimo, sendo tratando o julgado paradigma de causa de evidente similaridade ao presente, demonstrando-se assim o entendimento jurisprudencial diametralmente oposto desta E. Corte Superior ao esposado pelo Tribunal a quo na decisão combatida" (fl. 305). Ressalta que, "estando cabalmente demonstrada a realização do cotejo analítico que devidamente expõe o dissídio jurisprudencial que fundamenta o presente REsp, inevitável é a reforma da decisão ora agravada para que seja conhecido e dado provimento ao presente REsp para reformar o acórdão recorrido por ofensas também o princípio da conservação do negócio jurídico e aos artigos 167, caput; 170 e 184 do CC combinados com o art. 11 do Decreto 22.626/33" (fl. 305). Salienta que, "reconhecendo-se no feito que há um empréstimo, mas negando-se a determinar que o capital emprestado seja devolvido ao credor, devidamente atualizado, é de direito que as decisões até então proferidas estão referendando o enriquecimento sem causa do devedor, em frontal afronta ao art. 884 do CC, conclusão esta que independe do exame de qualquer prova, devendo por isto ser reformada a decisão agravada para que seja conhecido e dado integral provimento ao presente REsp" (fls. 306-307). Repete que "o colegiado de origem NÃO se atentou para os pontos relevantes e necessários para o deslinde do litígio como, por exemplo, a ocorrência de fato que independe de prova (art. 374, II do CPC), a violação do princípio da conservação do negócio jurídico, a impossibilidade de compensação entre bens infungíveis (art. 369) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), todos suficientes, por si só, para infirmar a conclusão de que o feito deve ser julgado integralmente improcedente por ausência de prova da existência de dívida" (fls. 307-308). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 314). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RIST. 5. Agravo interno desprovido.
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