Decisão · STJ

STJ AREsp 2493040

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERVILHA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 443): Agravo interno interposto contra decisão que julgou os recursos desertos. Decisão que determinou o recolhimento do complemento do preparo considerando o valor da condenação atualizada desde o inadimplemento, nos termos fixados em sentença. Ré que considerou o valor atualizado desde o ajuizamento da ação, sem qualquer justificativa. Descumprimento configurado. Recolhimento intempestivo pela parte autora. Recursos improvidos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 474-478). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 480-491), a parte recorrente sustentou divergência jurisprudencial no tocante à interpretação do art. 3º do CPC/15, argumentando que "outros Tribunais (TJGO e TJDFT) até mesmo permitem que, em casos de impossibilidade momentânea de pagamento das custas, a parte realize o adimplemento ao final do processo, o Tribunal bandeirante, neste caso, mesmo ciente da situação financeira da recorrente em virtude da pandemia, que não lhe permitiu recolher o preparo recursal dentro do prazo legal, julgou deserto seu apelo." Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 543-544, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 547-551, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 578-581), este signatário não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 211/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 585-589), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →