STJ AREsp 2524102
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, para alterar as conclus ões contidas no acórdão e acolher o a tese recursal no sentido de se verificar o exercício de posse anterior do recorrente, bem como reconhecer a suposta prática de esbulho pela recorrida, a fim de preencher os requisitos necessários à reintegração de posse, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMERSON MENESES ANDRADE em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fl. 502): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR - JULGAMENTO IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO - AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR A POSSE EM MOMENTO ANTERIOR DO BEM - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, CPC - REINTEGRAÇÃO NEGADA EM FAVOR DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 688-691). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 512-536), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca da tese de impossibilidade de atos de mera tolerância induzir posse, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 1.208 e 1.210 do Código Civil, bem como aos arts. 371, 557, 561 do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, a procedência do pedido de reintegração de posse. Oferecidas as contrarrazões às fls. 547-578 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 581-583, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 588-615, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 702-706), este signatário não conheceu do recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 710-731), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, para alterar as conclus ões contidas no acórdão e acolher o a tese recursal no sentido de se verificar o exercício de posse anterior do recorrente, bem como reconhecer a suposta prática de esbulho pela recorrida, a fim de preencher os requisitos necessários à reintegração de posse, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.