Decisão · STJ

STJ AREsp 2424929

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é possível o arbitramento de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, quando resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. (Súmula 83/STJ). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão monocrática de fls. 575-578, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 512, e-STJ): APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extingue o cumprimento de sentença, sem análise do mérito, por posterior recuperação judicial da ré, havendo novação do débito. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso da ré sustentando não ser cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixação correta. Aplicação do princípio da causalidade. Ré que deu causa à fase de cumprimento de sentença, pelo não pagamento, bem como pela extinção, em razão do processamento de sua recuperação judicial. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 522-526, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 528-538, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 85, § 2º do CPC, aduzindo que, em sede de cumprimento de sentença só há condenação de verbas sucumbenciais, entre elas honorários, em caso de provimento da impugnação apresentada pelo devedor. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 544-545, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 548-562, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 564, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 575-578, e-STJ), o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 583-588, e-STJ), no qual o agravante aduz que não há que se falar em honorários sucumbenciais fixados em sede de cumprimento de sentença por total falta de amparo legal, ademais, no caso concreto, os honorários sucumbenciais já estão contemplados na dívida novada nos autos da recuperação judicial da recorrente. Não foi apresentada impugnação (fls. 593-594, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é possível o arbitramento de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, quando resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. (Súmula 83/STJ). 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →