Decisão · STJ

STJ EAREsp 2526986

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da comprovação da condição de bem de família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIDNEI MOURA DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 22, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de alteração de ordem de pagamento dos credores. Alegação do credor agravante no sentido de que o imóvel só foi alienado porque a proteção da impenhorabilidade do bem de família foi excepcionada pela natureza de seu crédito, devendo este ser satisfeito antes dos credores trabalhistas. Não acolhimento. Ausência de qualquer decisão no sentido do reconhecimento do bem de família. Parte fiadora que, embora tenha alegado tal proteção em sede de Agravo de Instrumento, não teve seu recurso conhecido por esta C. Câmara. Impossibilidade de discussão preclusa, ante a alienação do bem. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 31-33, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022 do CPC, 1º, 3º, V e VII, da Lei 8.009/90, e 1.715, parágrafo único, do CC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão e contradição; b) a correção da ordem de credores, pois o valor adquirido com o imóvel penhorado só poderia ter sido utilizado para quitar créditos com garantia de locação, e não para credores trabalhistas, por se tratar de bem de família. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 64-67, e-STJ. Em decisão singular (fls. 82-87, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF, pois a indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 foi genérica; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a condição de bem de família exigiria o reexame de matéria fático-probatória; c) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a subsistência de fundamentos autônomos inatacados. Daí o presente agravo interno (fls. 91-93, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na demonstração da condição de bem de família, sustentando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que houve demonstração clara e precisa das violações perpetradas pelo acórdão. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da comprovação da condição de bem de família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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