STJ AREsp 2335310
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à existência de provas novas a embasarem o pedido rescisório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, sob a alegação de que "a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas na sentença e no v. acórdão, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo. Com efeito, o que se tenciona no apelo nobre é o exame da tese de que o acórdão exarado pelo Pretório de segundo grau ofendeu o disposto no art. 966, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão deduzida pelo Ministério Público consiste no reconhecimento que estão presentes os requisitos necessários ao ajuizamento da ação rescisória, uma vez que foi obtida prova da utilização de documentos falsos pela demanda e o Ministério Público não foi parte na ação rescindenda, nem tinha conhecimento de sua propositura durante o curso do processo. Para tanto, basta o exame do que foi suscitado pelo Parquet e o conteúdo do acórdão proferido pela Corte Estadual, inexistindo necessidade de revolvimento de provas" (fls. 791/792). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à existência de provas novas a embasarem o pedido rescisório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.