Decisão · STJ

STJ AREsp 2364941

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material de crimes, em razão de não haver comprovação de que a arma estaria sendo utilizada para viabilizar o narcotráfico, ressaltando a existência de desígnios autônomos entre as referidas condutas. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG afirmado a existência de desígnios autônomos entre as condutas, bem como a ausência de elementos que indiquem que o crime de porte de arma estaria sendo praticado para viabilizar o narcotráfico, é certo que o acolhimento do pleito defensivo de alteração dessa conclusão depende de aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO POTIL MAGALHAES (fls. 484/496) contra a decisão de fls. 471/476, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. Em suas razões recursais, o agravante alega não haver necessidade de análise de prova na hipótese dos autos, mas apenas sua revaloração, não havendo falar em óbice da Súmula n. 7 do STJ. Pondera que "não é necessário realizar qualquer reanálise de prova para apreciar a questão de direito trazida pelo Recurso Especial, qual seja a necessidade do afastamento da condenação autônoma do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, e sim o reconhecimento, em favor do agravante, na terceira fase de dosimetria da pena, da causa especial de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, visto que ficou consignado no acordão que a arma de fogo encontrada com o agravante era utilizada para viabilizar o narcotráfico" (fl. 487). Afirma que a conduta de portar arma de fogo foi praticada no mesmo contexto do tráfico de drogas, não havendo desígnios autônomos quanto ao delitos imputados. Ressaltou que "não há no contexto probatório, conforme afirmado pelo acórdão, nenhuma prova capaz de fundamentar interpretação no sentido de o agravante ter tido o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime" (fl. 489). Requer a reconsideração da decisão agravada com o provimento do recurso para reconhecer a absorção da conduta de porte de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material de crimes, em razão de não haver comprovação de que a arma estaria sendo utilizada para viabilizar o narcotráfico, ressaltando a existência de desígnios autônomos entre as referidas condutas. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG afirmado a existência de desígnios autônomos entre as condutas, bem como a ausência de elementos que indiquem que o crime de porte de arma estaria sendo praticado para viabilizar o narcotráfico, é certo que o acolhimento do pleito defensivo de alteração dessa conclusão depende de aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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