Decisão · STJ

STJ AREsp 2426437

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O Tribunal de origem estabeleceu não haver elementos que demonstrassem, comprovadamente, situação fraudulenta que maculasse interesses dos credores; e firmou a desídia da empresa devedora perante a execução, mas sem a existência de elementos que tornassem viável o reconhecimento da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, tendo em vista os parcos elementos constantes aos autos. Ponderações extraídas da análise fático-probatória - óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO AURÉLIO PAZ GUASPARI contra a decisão desta relatoria de fls. 211-215 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 92-93). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e 50, caput, §§ 1º e 2º, do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não reconhecer os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Defendeu a nulidade do julgado estadual por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois não teria apreciado relevantes questões suscitadas, mesmo após analisados os embargos de declaração. Defendeu o preenchimento dos requisitos autorizadores do acolhimento do pleito por desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 104-119). Inadmitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 211-215). Questionando essa manifestação, protocola o insurgente agravo interno. Reafirma as teses do recurso especial acima sumariadas. Frisa não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, pois reivindica apenas a devida qualificação jurídica do acervo de fatos e provas e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Pugna pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 221-244). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 252-254). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O Tribunal de origem estabeleceu não haver elementos que demonstrassem, comprovadamente, situação fraudulenta que maculasse interesses dos credores; e firmou a desídia da empresa devedora perante a execução, mas sem a existência de elementos que tornassem viável o reconhecimento da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, tendo em vista os parcos elementos constantes aos autos. Ponderações extraídas da análise fático-probatória - óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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