STJ AgInt no REsp 2234443 / SP
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (DASATINIBE). NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. ROL DA ANS. DESIMPORTANTE PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98, consignou a natureza abusiva da negativa de cobertura do fármaco Dasatinibe para tratamento de leucemia, ressaltando que o medicamento possui registro na ANVISA e foi prescrito pelo médico assistente como essencial à preservação da vida da paciente.
3. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de medicamentos oncológicos prescritos por médico assistente, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.