Decisão · STJ

STJ REsp 2099880

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário à pretensão postulada, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e aos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de má-fé, demandaria a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 901/906, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mais, aplicando as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Alega a agravante, em resumo, que demonstrou a omissão do acórdão recorrido ao deixar de examinar a questão relativa à validade dos documentos de filiação. Sustenta que o óbice da Súmula 7 do STJ incide no caso, pois "não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas somente revaloração do direito aplicável ao caso, para a exata aplicação da Lei 12.016/09" (e-STJ fl. 951). Defende, por fim, que o art. 107 do Código Civil é apto a amparar a pretensão recursal referente à validade dos documentos apresentados para comprovar a legitimidade ativa da associação. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário à pretensão postulada, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e aos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de má-fé, demandaria a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →