STJ AREsp 2549674
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando os argumentos expendidos na peça recursal se encontram dissociados do decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA para desafiar decisão da Presidência proferida às e-STJ fls. 1.210/1.216, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282 e 283 do STF. Sustenta a parte agravante que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, ao argumento de que a tese inovadora combatida surgiu após a interposição do apelo e foi objeto dos embargos de declaração. No mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que o presente feito "não é uma ação executiva, nem tampouco uma liquidação de sentença de base contratual pendente de meros "cálculos aritméticos": trata-se de pleito de indenização por danos morais, não havendo dúvida alguma no ordenamento quanto ao fato de tratar-se de procedimento cognitivo de trâmite pelo rito ordinário e com ampla dilação probatória." (e-STJ fl. 1228). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.249/1.281 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando os argumentos expendidos na peça recursal se encontram dissociados do decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.