STJ REsp 2058577
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo no caso a Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODILON ALVES PENA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.550/1.555, em que não conheci do recurso especial, por incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o feito está prequestionado, bem como comprovou o dissídio jurisprudencial e o art. 119 do CPC/2015 possui comando suficiente para rebater o acórdão combatido. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.572/1.579. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo no caso a Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.