STJ REsp 2079201
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO. ART. 85, § 2º, II, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir o parâmetro de 10% a 20% da regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: I) nas causas em que houver condenação; II) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e III) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHRISTIAN GILMAR BUENO contra deci são de fls. 454-458 que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que (fls. 466-467): 3. Assim, o ora recorrente interpôs o Agravo de Instrumento (0016382-81.2022.8.16.0000 AI), que foi provido, fixando os honorários no percentual de 10% sobre o benefício econômico, que "corresponde ao valor atualizado de R$860.930,34". 4. Entretanto, apesar de ter reconhecido o cabimento de honorários e o valor correspondente ao proveito econômico obtido pelo ora recorrente, reduziu indevidamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais à metade, por entender que eram dois os executados e apenas um deles foi excluído da execução. 5. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados. 6. O agravante, então, interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, por compreender que o v. Acórdão recorrido: (i) violou a lei federal, mais especificamente o art. 85, § 2º, do CPC, por desrespeitar a fixação de honorários em no mínimo 10% do proveito econômico, haja vista que reduziu os honorários sucumbenciais à metade (ou seja, 5%) em razão do número de réus; e (ii) contrariou entendimento pacífico da jurisprudência desse e. STJ, segundo a qual "Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem substituição da parte ré, aplica-se a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC" (REsp n. 1.895.919/PR e AgInt no REsp n. 1.854.243/RS). .. 8. Assim, conforme passa a demonstrar, a r. decisão agravada incorreu em equívoco que merece ser sanado, haja vista que embora o v. acórdão recorrido tenha fixado os honorários em 10%, acabou por reduzir indevidamente sua base de cálculo à metade em razão do número de réus, o que não guarda respaldo legal ou jurisprudencial, merecendo o presente agravo ser provido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme certidão à fl. 476. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO. ART. 85, § 2º, II, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir o parâmetro de 10% a 20% da regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: I) nas causas em que houver condenação; II) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e III) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.