Decisão · STJ

STJ AREsp 2437836

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Ademais, é incabível a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 191-194), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante afirma que rebateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e, por esse motivo, não incide a Súmula 7/STJ. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 210-218 (e-STJ), pleiteando os agravados a condenação da recorrente por litigância de má-fé, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Ademais, é incabível a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido.
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