Decisão · STJ

STJ AREsp 2556710

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-05publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficie nte, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DOS SANTOS contra a decisão de fls. 159-162, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 472-489), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que " .. foram devidamente apresentadas as decisões de ambos os tribunais, nas quais houve aplicação da norma processual de forma diversa em casos análogos, não sendo, portanto, tal fundamento suficiente para o não conhecimento recursal" (fl. 171). Requer, ao final, "seja reconsiderada a decisão que não conheceu o AgRESP, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 172). O representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 183-189). Contraminuta apresentada (fls. 191-194). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficie nte, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei). 4. Agravo regimental improvido.
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