STJ AREsp 2481909
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM O DEVIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão. Precedentes. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. "Nas hipóteses em que verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistê ncia de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos coexistentes" (REsp n. 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 5. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior; a necessidade de exame de prova e da legislação local para eventual alteração do que foi decidido; e a ausência de prequestionamento do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a sujeição passiva tributária para fins do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 338/346): A r. decisão recorrida mencionou que eventual alteração do acórdão dependeria não só do exame do acervo probatório como, também da legislação local, o que esbarra no enunciado das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Ocorre que houve omissão no presente caso e, consequentemente, a afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil é certa, uma vez que a peticionária demonstrou e ressaltou em mais de uma oportunidade as disposições da Lei n. 9.514/97 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, cumulativamente com o fato de que a parte compradora do bem foi incluída no título executivo. Frise-se que essa Corte Cidadã recentemente proferiu julgamento pela impossibilidade de considerar o credor fiduciário como sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN .. O credor fiduciário, no caso, a recorrente, possui apenas, e tão somente, a propriedade resolúvel do imóvel, não lhe sendo atribuído os poderes inerentes à propriedade enquanto o contrato estiver sendo corretamente adimplido. Portanto, a propriedade para se sujeitar ao IPTU, deve corresponder à do proprietário que também possuir e conservar a posse como atributo da referida propriedade. Já o proprietário que não detiver a posse com os poderes e atributos da propriedade pode haver transferido, cedido ou perdido a posse, não pode se sujeitar a referido imposto .. não há dúvidas que houve clara afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois em várias oportunidades a agravante demonstrou e ressaltou o ponto em tela, sem, contudo, receber a resposta devida. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 338/346). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM O DEVIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão. Precedentes. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. "Nas hipóteses em que verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistê ncia de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos coexistentes" (REsp n. 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 5. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior; a necessidade de exame de prova e da legislação local para eventual alteração do que foi decidido; e a ausência de prequestionamento do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997. 6. Agravo interno não provido.