Decisão · STJ

STJ AREsp 2434445

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BRINKMAISFESTA COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FESTAS LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 473/475, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 283 do STF. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 436/448, em suma, que a decisão agravada é nula, pois teria deixado de analisar as preliminares suscitadas no recurso especial, e que a alegada falta de impugnação específica, na verdade, não ocorreu, uma vez que "as matérias levadas ao Recurso foram sim objeto de pre-questionamento e de fundamentação, e a decisão recorrida foi devidamente impugnada, com seus fatos e fundamentos, ainda que de forma implícita" (e-STJ fl. 494). No mais, discorre sobre as nulidades absolutas apontadas e sobre o mérito recursal. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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