Decisão · STJ

STJ REsp 2116378

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os embargos de declaração opostos na Pet 12.482/DF, acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada quanto ao Tema 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA CLEMENTE da decisão em que dei provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar a devolução dos valores recebidos for força de decisão precária posteriormente revogada. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 121/122): .. primeiramente bom é destacar que a tutela foi concedida de OFICIO, a qual perdurou por mais de 10 anos, de 2008 a 2016, fazendo a Agravante acreditar que isso já fazia parte de seu patrimônio, de tal modo que não há o que se falar em repetição .. . E mais, sem embargo do acima, ainda, importante assinalar, que parte dos VALORES QUE SE PRETENDE REPETIR ESTÃO PRESCRITOS. .. Ainda, por derradeiro, sem embargo do acima, antes de iniciar a execução nos próprios autos, "data vênia", é necessário proceder a LIQUIDAÇÃO dos valores, assegurando o contraditório e a ampla defesa e, só depois de homologado os valores liquidados, é que se procede a execução, principalmente no presente caso que o INSS não cumpriu corretamente a decisão judicial que determinou o pagamento do auxilio-acidente ( 50% do beneficio) e não auxilio-doença (100%). Assim, todo o processado pelo INSS é nulo, impondo a sua extinção, até que se promova a liquidação dos valores efetivamente devidos, reformando a r. decisão do I. Relator. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 130). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os embargos de declaração opostos na Pet 12.482/DF, acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada quanto ao Tema 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →