STJ AREsp 2428059
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A leitura conjugada do art. 932, III, do CPC/2015, c/c os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I e II, do RISTJ, permite extrair que o Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.457/1.458, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que este relator não poderia ter julgado o recurso monocraticamente, por não estarem presentes os requisitos do art. 932, V, "a", "b" e "c", do CPC/2015. Afirma, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou a aplicação da Súmula 7 do STJ, transcrevendo, na oportunidade, trechos do agravo em recurso especial. Defende, ainda, que a contrariedade ao art. 1.022 do CPC foi devidamente demonstrada nas razões do recurso especial e do agravo manejado contra o Juízo de prelibação negativo e, quanto ao mais, reitera os argumentos anteriormente expendidos sobre as questões de mérito. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 1.490/1.505. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fl. 1.517). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A leitura conjugada do art. 932, III, do CPC/2015, c/c os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I e II, do RISTJ, permite extrair que o Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido.