Decisão · STJ

STJ AREsp 2492955

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões da Corte local para alterar a pena-base. 3. No tocante aos óbices consistentes na deficiência de cotejo analítico e na divergência jurisprudencial não comprovada, a defesa nem sequer os atacou nas razões do agravo em recurso especial, atraindo, portanto, a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO CRISTOVAM contra a decisão de fls. 2.142-2.143, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, com o objetivo de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alega que "o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador" (fl. 2.154). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou impugnação pelo conhecimento do agravo regimental interposto e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 2.201-2.205). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões da Corte local para alterar a pena-base. 3. No tocante aos óbices consistentes na deficiência de cotejo analítico e na divergência jurisprudencial não comprovada, a defesa nem sequer os atacou nas razões do agravo em recurso especial, atraindo, portanto, a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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