STJ AREsp 2492955
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões da Corte local para alterar a pena-base. 3. No tocante aos óbices consistentes na deficiência de cotejo analítico e na divergência jurisprudencial não comprovada, a defesa nem sequer os atacou nas razões do agravo em recurso especial, atraindo, portanto, a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO CRISTOVAM contra a decisão de fls. 2.142-2.143, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, com o objetivo de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alega que "o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador" (fl. 2.154). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou impugnação pelo conhecimento do agravo regimental interposto e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 2.201-2.205). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões da Corte local para alterar a pena-base. 3. No tocante aos óbices consistentes na deficiência de cotejo analítico e na divergência jurisprudencial não comprovada, a defesa nem sequer os atacou nas razões do agravo em recurso especial, atraindo, portanto, a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido.