Decisão · STJ

STJ AREsp 2683154

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 140-142, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 115-116, e-STJ), o Tribunal local não admitiu o recurso ante: a) não vulneração dos dispositivos (arts. 520, IV e 525, III, do CPC) e b) ausência de prequestionamento (arts. 10, VI, da Lei 9.656/98, 4º, I, da RN 310/12 e 17, da RN 165/21, ambas da ANS) atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Nas razões do agravo (fls. 119-125, e-STJ), a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada, alegando a não incidência da Súmula 282/STF. Na decisão singular de fls. 140-142, e-STJ, negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que a insurgente não atacou de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente a não vulneração dos dispositivos (arts. 520, IV e 525, III, do CPC). Daí o presente agravo interno (fls. 145-152, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando que "o recurso deve ser conhecido em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas" (fls. 148, e-STJ). Sem impugnação (certidão às fls. 158, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →