STJ AREsp 2406316
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284 do STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1085-1086, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO RETROATIVO À DATA DO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA. DEFERIMENTO DO PLEITO JUNTO AO INSS, ATRAVÉS DE DEMANDA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. VERBAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A demanda versa acerca da concessão de suplementação de benefício de pensão por morte à acionante, de forma retroativa à data do falecimento de seu genitor, compreendida no período de 08/09/1999 a 08/04/2004, visto que na data do requerimento administrativo do benefício, a autora detinha a condição de menor impúbere. 2. Em análise as razões contidas no apelo, se extrai que o único óbice imposto pela Petros ao pagamento do benefício de forma retroativa, é a ausência de pagamento por parte do INSS. Em atenção a documentação acostada, se verifica a procedência do pedido formulado nos autos nº 0003313- 75.2012.4.01.3300, em trâmite na 4ª Vara do TRF da Primeira Região, com a concessão da pensão por morte à requerente, a partir de 08/09/1999 (data do óbito) até a data de implantação administrativa em 08/04/2004, através do NB Nr. 122.051.810-4. 3. Diante da comprovação da concessão do benefício à requerente, de forma retroativa, pelo INSS, não prospera a pretensão do recorrente. 4. Quanto a fixação dos honorários de sucumbência, observa-se a inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ ao caso em voga, visto que as prestações pleiteadas pela autora se referem a período pretérito, compreendido entre 08/09/1999 a 08/04/2004. 5. No que concerne a correção monetária, mostra-se aplicável a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que deve ser utilizado o índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, nos termos fixados pela sentença. 6. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial (fls. 1108-1114, e-STJ), a insurgente alega: i) ofensa aos artigos 371 do CPC e 93, IX da CF, e ii) a necessidade de comprovação pelo recebimento do INSS, a fim de ensejar o pagamento retroativo do benefício de complementação de pensão. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1265-1270, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1273- 1278, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 1332-1342, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 1501-1507, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) impossibilidade de interposição do apelo por ofensa a dispositivo constitucional; ii) falta de prequestionamento do artigo 371 do CPC, incindindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, e iii) ausência de indicação do artigo violado quanto à tese - necessidade de comprovação pelo recebimento do INSS, a fim de ensejar o pagamento retroativo do benefício de complementação de pensão. Daí o presente agravo interno (fls. 1512-1532, e-STJ), no qual a insurgente sustenta o não cabimento de Recurso Especial com base em violação ou interpretação de normas de caráter constitucional; o prequestionamento da matéria, ainda que de forma implícita, e, por fim, ter demonstrado a ofensa aos artigos indicados, devendo ser afastado o óbice da Súmula 284/STF. Foi apresentada contraminuta (fls. 1538-1546, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.406.316 - BA (2023/0227404-3) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284 do STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.