Decisão · STJ

STJ AREsp 2461369

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ APARECIDO DA SILVA e outros contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que: O presente recurso se baseia PRIMEIRO no fato da contrariedade (negativa da vigência) aos dispositivos de lei federal - art. 81, parágrafo único, inc. II, e art. 103, inc. II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Especial), que trata justamente da coisa julgada coletiva, que sendo aplicado ao caso concreto, ao invés da coisa julgada do CPC (Lei Geral) - art. 502 - utilizada no acórdão recorrido pelo tribunal a quo - tal fundamento legal tornar-se-ia insubsistente, posto que quando duas ou mais normas incidem sobre o mesmo fato jurídico, deve-se aplicar o principio da especialidade. Desta forma, como demonstrado no recurso especial é desnecessário o reexame de provas. Não se pede para analisar se a sentença do processo de conhecimento continha "limitação subjetiva expressa", mas à mingua desta, seja reconhecido o direito autônomo das vítimas ou sucessores do ilícito individual homogêneo de promoverem a liquidação e execução do seu direito individual, nos termos dos arts. 96 a 99 do CDC. SEGUNDO, como é corrente na doutrina e sempre assim foi lecionado nas academias, o direito coletivo é indivisível, de forma que não pode ser protegido para parcela do grupo, classe ou categoria, deixando outra parcela desprotegida, o requisito de constar seu nome na fase de conhecimento em uma relação antecipada de futuros beneficiários é contrário aos fundamentos do direito coletivo. O próprio STJ já decidiu a nível de Turma nesse sentido (STJ, AgRg no MS13.505/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Mala Filho, J. 13.08.2008, DJ18.09.2008). Excelências, apela-se em face da restrição ao direito autônomo prescrito no art. 97 do CDC (Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82), segundo o qual, qualquer das vítimas do ato ilícito ou seus sucessores, utilizam-se da extensão subjetiva da coisa julgada coletiva em benefício próprio(individual). Portanto, a pretensão dos agravantes busca a APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO pelo critério da especialidade, não reexame de provas. Assim, incabível ao caso invocação do impedimento da Súmula STJ n. 7. .. Consta da página 8 da peça do Agravo em Recurso Especial especificamente em relação à Sumula 83 - "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - impugnação fundada no fato de que existem na Corte Cidadã decisões (de mesmo nível - Turmas) contrárias àquelas cotejadas na decisão do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.243.235/PR e AgInt no REsp n. 2.016.517/SP), a demonstrar de forma clara que estas não podem ser consideradas como "orientação do tribunal" cujo recurso busca contrariar. Vejamos: ..
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