STJ REsp 1985697
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão embargado se manifesta expressamente sobre a questão controvertida, ainda que não o faça à luz dos argumentos deduzidos pela parte. 2. A indenização por lucros cessantes tem cabimento até a data da efetiva entrega das chaves, por se tratar do momento em que o adquirente passa a exercer os atributos da propriedade. 3. Havendo cláusula penal moratória, em razão do atraso na entrega do imóvel, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, nos term os do Tema n. 970 do STJ. De igual modo, havendo a procedência do pedido de indenização por lucros cessantes, é indevida a inversão da multa moratória. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FERNANDO DE AVILA CHRISTIAN interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 369-376, devidamente integrada pela decisão de fls. 385-387. Na origem, o agravante demandou ação indenizatória contra Enarq Projetos e Construções Ltda., objetivando a condenação por lucros cessantes devido ao atraso na entrega do imóvel, iniciado em setembro de 2009. O sentença concluiu que o risco do atraso é da construtora e, quanto aos lucros cessantes, determinou que fossem pagos os aluguéis desde novembro de 2009 até março de 2013, com base no valor vigente para imóveis semelhantes a cada ano, limitado a R$ 950,00. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença e decidiu que a indenização por lucros cessantes, estipulada em valor equivalente ao do aluguel do imóvel, inibe a inversão da multa moratória em benefício do consumidor. Contra o acórdão, o ora agravante interpôs recurso especial, no qual apontou violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, alegando omissão quanto à aplicação do Tema n. 971 dos recursos repetitivos; b) 6º, V, e 51, IV, do CDC, argumentando que a multa contratualmente imposta somente ao recorrente deve ser aplicada também à recorrida, em razão do necessário equilíbrio contratual. Afirmou que seu pleito não é a incidência de cláusula penal moratória cumulada aos pedidos de lucros cessantes como forma de reparação pelos danos sofridos, mas sim a inversão da multa contratual que lhe seria arbitrada por ocasião de simples inadimplemento, razão pela qual pediu a observância ao Tema n. 971 dos recursos repetitivos; c) 186 do Código Civil, asseverando que o termo final de incidência de indenização pelos lucros cessantes seria a data da imissão na posse do bem pelo recorrente. O recurso especial fora parcialmente provido para determinar como termo ad quem da incidência da indenização por lucros cessantes a data da efetiva disponibilização das chaves ao recorrente. Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, mas foram rejeitados. O agravante, neste agravo interno (fls. 390-400), sustenta que a decisão monocrática merece ser reformada, defendendo que "é escorreita a incidência da multa contratual em face do AGRAVADO tendo em vista o desequilíbrio entre as partes que enseja da previsão de multa por inadimplemento contratual imposta a somente uma das partes" (fl. 398). Defende que a decisão de fls. 385-387 é omissa, sob o argumento de que não se manifestou acerca da incidência art. 6º, V, e 51, IV, do CDC e do Tema n. 971 do STJ e que não há de se falar em aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a única questão fática necessária ao deslinde da controvérsia é inconteste nos autos, porquanto há previsão contratual de incidência de multa em desfavor do agravado. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão embargado se manifesta expressamente sobre a questão controvertida, ainda que não o faça à luz dos argumentos deduzidos pela parte. 2. A indenização por lucros cessantes tem cabimento até a data da efetiva entrega das chaves, por se tratar do momento em que o adquirente passa a exercer os atributos da propriedade. 3. Havendo cláusula penal moratória, em razão do atraso na entrega do imóvel, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, nos term os do Tema n. 970 do STJ. De igual modo, havendo a procedência do pedido de indenização por lucros cessantes, é indevida a inversão da multa moratória. 4. Agravo interno desprovido.