Decisão · STJ

STJ REsp 2049885

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório. Precedentes. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 640/644, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 83 do STJ no pertinente ao termo inicial da progressão funcional, bem como em relação à não caracterização da decadência. Aduz a parte agravante a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.276 do STF. Reitera, na sequência, a tese, constante do apelo nobre, de que " .. apenas no momento em que é feita a avaliação funcional (com a consequente aprovação) é que são atendidos os requisitos para a progressão. Já a decisão ora agravada entende que, efetuada a avaliação e aprovado o servidor, os efeitos financeiros são retroativos ao cumprimento do interstício legal de 18/24 meses (progressão por mérito) ou à data do requerimento administrativo (progressão por titulação)" (e-STJ fl. 654). Invoca, ainda, julgado da Primeira Turma desta Corte (AgInt no REsp 1.928.475/RS) que entende favorável à sua irresignação recursal. Requer, assim, a anulação da decisão atacada para sobrestamento do processo e, subsidiariamente, sua reconsideração ou reforma a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório. Precedentes. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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