STJ AREsp 2494430
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTES QUE NÃO INDICAM, PORMENORIZADAMENTE, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM OU QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, considerando que os agravantes não apontaram precisamente os dispositivos legais que teriam sido vilipendiados pelo decisum proferido pelo Tribunal de origem, há de efetivamente se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF à espécie. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CHRISTIAN ANDRADE FIGUEREDO e LUDMILA FERNANDES SANTOS em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.171/1.172, que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 1.177/1.188), os agravantes, após breve síntese processual, sustentaram que indicaram os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados e interpretados de modo divergente pelo Tribunal de origem, razão pela qual o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - não seria aplicável à espécie. Asseveraram, ainda, que há divergência jurisprudencial entre o decisum proferido pela Corte a quo e a jurisprudência do STJ. Pugnaram, dessarte, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para afastar a prisão preventiva decretada em favor dos ora agravantes. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTES QUE NÃO INDICAM, PORMENORIZADAMENTE, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM OU QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, considerando que os agravantes não apontaram precisamente os dispositivos legais que teriam sido vilipendiados pelo decisum proferido pelo Tribunal de origem, há de efetivamente se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF à espécie. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.