STJ REsp 1792726
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.841-1.897) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra v. acórdão que rejeitou seus embargos de declaração, os quais foram opostos em desfavor do v. aresto que acolheu os embargos de declaração opostos por ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA e OUTROS, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. Eis a ementa do v. acórdão ora embargado (fl. 1.823): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embar gos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." Nas razões recursais, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS afirma que o v. acórdão é omisso, uma vez que é da "(..) competência interna das Turmas da e. Primeira Seção para o julgamento de quaisquer incidentes ou recursos que tramitem perante essa e. Corte Superior que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional, o que, inclusive, já foi reconhecido inúmeras vezes por V. Exa., bem como por diversos Ministros da Segunda Seção desta e. Corte" (fl. 1.844 - destaques no original). Assevera, também, que "(..) com o encerramento do julgamento do CC nº 148.188/DF, diante do interesse público que circunda a questão, a competência interna é da Primeira Seção desse e. Tribunal Superior, nos termos do que determina o art. 9, § 1º, XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ)" (fl. 1.845 - destaques no original). Intimados, ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA e OUTROS apresentaram impugnação (fls. 1.900-1.903), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.