STJ AREsp 2420454
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. O prazo recursal para a interposição do agravo interno findou-se em 28/2/2024, entretanto, o recurso somente foi protocolado eletronicamente em 29/2/2024 (fl. 2 - expediente avulso); fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. 2. Vale salientar, por oportuno, que a "Quarta-Feira de Cinzas" é considerada como dia útil neste Tribunal Superior, apesar de seu funcionamento estar limitado ao período vespertino. Julgados: AgInt no AREsp n. 1.420.164/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 180.843/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Nilo de Melo e outra contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou demonstrada a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) a falta de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; (III) o art. 537, § 1º, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese do recurso e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que também atrai a aplicação do Enunciado 284/STF; e (IV) inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos do Verbete 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que houve efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz que não está caracterizada na espécie a existência de litigância de má-fé. Afirma que o "o art. 537, § 1º, I, do CPC dispõe expressamente sobre a possibilidade de alteração da multa que foi imposta de forma excessiva" (fl. 9 do expediente avulso). Alega que a solução da controvérsia não enseja o reexame de matéria fática. O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 28 - expediente avulso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. O prazo recursal para a interposição do agravo interno findou-se em 28/2/2024, entretanto, o recurso somente foi protocolado eletronicamente em 29/2/2024 (fl. 2 - expediente avulso); fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. 2. Vale salientar, por oportuno, que a "Quarta-Feira de Cinzas" é considerada como dia útil neste Tribunal Superior, apesar de seu funcionamento estar limitado ao período vespertino. Julgados: AgInt no AREsp n. 1.420.164/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 180.843/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017. 3. Agravo interno não conhecido.