Decisão · STJ

STJ REsp 1782516

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2018-07-24publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DO ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de prova pericial pressupõe a demonstração mínima dos pedidos deduzidos pelo autor ou dos fundamentos de defesa levantados pelo réu. Produzida a prova pericial, mais restrita será a elaboração de uma nova perícia, que requer, além da demonstração mínima do direito ou da defesa pelas partes, a insuficiência do primeiro laudo pericial, conforme o disposto no art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido declaratório de usucapião de quantia bilionária que supostamente permaneceu por anos depositada em conta bancária de titularidade do autor, ante o reconhecimento de falsidade do extrato bancário por ele juntado (sendo o único documento por ele acostado ao feito, conforme exarado na sentença), com amparo em prova pericial suficientemente produzida em juízo, retratando-se de decisão anterior que havia deferido a realização de perícia complementar. 3. Assim, estando comprovada a falsidade do único documento juntado pelo autor ao feito, inexiste fundamento legal hábil à realização de perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira perícia, na esteira do disposto no art. 437 do CPC/1973. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de usucapião de bem móvel ajuizada por Percy Anor Monteiro em desfavor do banco ora recorrente - visando a declaração de domínio sobre expressiva quantia depositada em conta bancária de titularidade do autor pelo período de tempo necessário ao reconhecimento do seu pedido - foi julgada improcedente, ante o reconhecimento da falsidade do único documento (extrato bancário) juntado aos autos pelo requerente. A apelação interposta pelo autor foi provida pela Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de anular a sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a imprescindibilidade da perícia complementar determinada, inclusive, no âmbito de agravo de instrumento julgado anteriormente pela Corte de origem. Em razão do resultado do julgamento desse apelo, julgou-se prejudicada a apelação do banco réu. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 1.420): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Hipótese em que restou determinada, por esta Colenda Câmara, em sede de agravo de instrumento, a produção de prova pericial complementar, junto ao sistema informatizado da instituição financeira, tida como imprescindível para o julgamento do feito - Pedido formulado pelo "expert", para concessão de prazo suplementar, não apreciado pelo juízo "a quo" - Instituição financeira que, em petição própria, apresentou as datas agendadas para que o perito, em comum acordo, estivesse em Brasília/DF, para cumprimento da diligência - Magistrado "a quo" que determinou a suspensão da perícia, pois o feito encontrava-se conclusos para julgamento - Ocorrência de indevido cerceamento de defesa reconhecida - Decisão anulada, para fins de prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial complementar determinada em sede de agravo de instrumento, proferido anteriormente por esta Colenda Câmara - Apelo do banco prejudicado - Apelo do autor provido. Os embargos de declaração opostos pela casa bancária foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.473-1.494), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o banco recorrente defende as matérias atinentes aos seguintes dispositivos de lei federal apontados como violados: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional fundada em omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, em relação à questão levantada em contrarrazões à apelação, de que, sendo o juiz o destinatário da prova, recai sobre ele a competência para a analisar o pedido de sua realização; b) arts. 370 e 371 do CPC/2015: sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe-lhe, tanto acolher o pedido da sua produção, bem como indeferi-lo, ainda que em posterior reconsideração da decisão que anteriormente havia acolhido o pedido de realização de perícia complementar de informática, mormente "havendo o reconhecimento da falsidade documental do extrato em sentença, a evidenciar que a perícia complementar no sistema informatizado se revela totalmente inútil e protelatória a o julgamento de mérito" (e-STJ, fl. 1.485). Além disso, foi realizada prova pericial completa, com análise de documentos e do sistema informatizado da casa bancária e, por outro lado, não foi considerada no acórdão recorrido (nem sequer impugnada na apelação) a falsidade do extrato bancário juntado com a petição inicial, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa ; c) arts. 427 do CPC/1973 e 355 e 472 do CPC/2015: desnecessidade de realização da perícia complementar de informática, ante a suficiência dos elementos probatórios juntados ao feito, que comprovam a improcedência do pedido do autor; d) arts. 529 do CPC/1973 e 1.019 do CPC/2015: a possibilidade de o Juízo de primeiro grau retratar-se da decisão antecedente, que havia deferido a produção de perícia complementar, independentemente dessa decisão ter sido objeto de agravo de instrumento já julgado, e sentenciar o feito, por considerar suficientes as provas produzidas e constantes dos autos, sobretudo porque é o destinatário da prova. Não foram apresentadas contrarrazões. Não admitido o apelo extremo na origem (e-STJ, fls. 1.521-1.522), o insurgente interpôs o correlato agravo (e-STJ, fls. 1.525-1.547), que foi provido por esta relatoria e convertido em recurso especial (e-STJ, fls. 1.596-1.598). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DO ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de prova pericial pressupõe a demonstração mínima dos pedidos deduzidos pelo autor ou dos fundamentos de defesa levantados pelo réu. Produzida a prova pericial, mais restrita será a elaboração de uma nova perícia, que requer, além da demonstração mínima do direito ou da defesa pelas partes, a insuficiência do primeiro laudo pericial, conforme o disposto no art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido declaratório de usucapião de quantia bilionária que supostamente permaneceu por anos depositada em conta bancária de titularidade do autor, ante o reconhecimento de falsidade do extrato bancário por ele juntado (sendo o único documento por ele acostado ao feito, conforme exarado na sentença), com amparo em prova pericial suficientemente produzida em juízo, retratando-se de decisão anterior que havia deferido a realização de perícia complementar. 3. Assim, estando comprovada a falsidade do único documento juntado pelo autor ao feito, inexiste fundamento legal hábil à realização de perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira perícia, na esteira do disposto no art. 437 do CPC/1973. 4. Recurso especial provido.
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