STJ AREsp 2509682
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de fls. 544-548 e-STJ, da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 411-425 e-STJ): PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO PLANO DE SAÚDE NÃO AUTORIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS AUTORIZADORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ESTIPULAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. Presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, em razão da verossimilhança dos fatos alegados, há de ser deferido pedido de liminar ainda mais quando o direito que se pretende tutelar é a integridade à vida e à saúde da agravada, sendo perfeitamente cabível a concessão da tutela antecipada. II. Hipótese em que o valor da multa não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser fixada em valor suficiente e compatível, de modo a exercer a efetivação do cumprimento da decisão, no entanto, não deve ser excessiva a ponto de levar ao enriquecimento sem causa III. Recurso a que se nega provimento, de acordo com o parecer ministerial. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 426-454 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 300, 497, 537, §1º, 536, § 4, 814, do CPC/2015; 11 da Lei nº 9.656/1998; 12, inc. V, alínea "b", 16, inc. III, da Lei nº 9.656/1998; 54, § 3º, do CDC; 412, 413 do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: (i) a falta de fumus boni juris, diante da fraude no ato de adesão ao contrato, ao ocultar doenças preexistentes, bem como, que não foi cumprido o prazo de carência contratual para internação, cirurgia e/ou exames complexos especializados; (ii) ausência de periculum in mora, eis que houve atendimento emergencial nas primeiras 12 horas, não havendo se falar em falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços; e (iii) necessidade de redução das astreintes fixadas, em razão do montante excessivo e desproporcional. Contrarrazões às fls. 495-505 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 507-510 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 735 do STF. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 544-548 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 735/STF. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 554-591 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, sob o argumento que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 597-602 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.