STJ REsp 2111638
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema n. 880), a Primeira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação. 2. Caso concreto em que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, tendo havido requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora agravada, motivo pelo qual se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 880/STJ. 3. Ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 30/5/2022, antes que se completasse o prazo de 5 ( cinco) anos iniciado em 30/6/2017, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Como cediço, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/4/2024. 5. Outrossim, e ventual discussão a respeito da (des)necessidade de liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, que, por sua vez, deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada a fim de afastar a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, com fundamento na tese firmada no Tema n. 880/STJ. Sustenta o agravante a inaplicabilidade da modulação de efeitos definida no Tema n. 880/STJ ao argumento de que por ocasião de seu julgamento (fl. 900): .. o início do cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de qualquer documento por parte do Distrito Federal, pois já haviam sido fornecidos em 10/06/2013. Dessa forma, não faz sentido aplicar a modulação de efeitos ali definida para considerar como termo inicial da pretensão executória a data de 30/6/2017. Tanto não se dependia do fornecimento de qualquer documento que a parte agravante iniciou o cumprimento do julgado em 13/07/2015, data essa que deve ser tida como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória. Portanto, a prescrição foi interrompida em 13/07/2015 e voltou a correr pela metade em 09/10/2019, dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Assim foi corretamente colocado no acórdão do Tribunal de Origem: .. (Grifo nosso) Alega, outrossim, que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.444/RS, decidiu que a necessidade de proceder à liquidação de sentença não influencia no prazo de prescrição da pretensão do cumprimento de sentença derivado de condenação genérica em ação coletiva" (fl. 901). Lado outro, aduz a existência de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício por este Tribunal. Nesse sentido, aponta a iliquidez do título executivo judicial e, a partir dessa premissa, assevera que também já teria ocorrido a prescrição para que fosse realizada a liquidação do julgado, sendo certo, de igual modo, que (fl. 906): .. mesmo que se considere que a petição formulada em 28/2/2013 -no qual o agravado pleiteou ao Distrito Federal as fichas dos servidores -tenha interrompido o prazo, a prescrição também estaria consumada, pois teria passado mais de 9 (nove) anos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 912/923. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema n. 880), a Primeira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação. 2. Caso concreto em que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, tendo havido requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora agravada, motivo pelo qual se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 880/STJ. 3. Ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 30/5/2022, antes que se completasse o prazo de 5 ( cinco) anos iniciado em 30/6/2017, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Como cediço, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/4/2024. 5. Outrossim, e ventual discussão a respeito da (des)necessidade de liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023. 6. Agravo interno desprovido.