Decisão · STJ

STJ HC 844146

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-04publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME APURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A Terceira Seção/STJ, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). 2. No caso, a minorante deixou de ser reconhecida com fundamento no histórico de atos infracionais, inclusive equiparados ao tráfico de drogas, com razoável proximidade temporal com o crime em apuração, sendo o último praticado em 2021, menos de um ano do crime em comento, não havendo falar-se em ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO PEREIRA MARTINS contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Neste recurso, sustenta, repisando as anteriores alegações, que preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando que a quantidade de drogas apreendidas e o registro de atos infracionais anteriores não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma/STJ, a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado e redimensionada a sua pena, com a consequente alteração do regime prisional e substituição das penas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME APURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A Terceira Seção/STJ, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). 2. No caso, a minorante deixou de ser reconhecida com fundamento no histórico de atos infracionais, inclusive equiparados ao tráfico de drogas, com razoável proximidade temporal com o crime em apuração, sendo o último praticado em 2021, menos de um ano do crime em comento, não havendo falar-se em ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido.
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