Decisão · STJ

STJ AREsp 2386118

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de provas nos autos no sentido do cumprimento da obrigação contratual, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OPEN EDUCAÇÃO LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 605-609, e-STJ, que reconsiderou deliberação da Presidência desta Corte para, de plano, negar provimento ao reclamo da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 325, e-STJ): APELAÇÃO. Prestação de serviços educacionais. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e de tutela de urgência. Relação de consumo. Programa Fies Social. Observância dos requisitos a serem cumpridos pelo acadêmico. Realização de trabalhos voluntários. Obrigação de participar, a cada quinze dias, de alguma atividade social, a ser comprovada por meio de declaração emitida pela entidade ou organização, sem fins lucrativos. Extrato emitido pela Instituição de Ensino que permite aferir o cumprimento da obrigação durante o curso ministrado. Danos morais ocorridos. Inscrição da dívida no rol de devedores. Dano in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Ação julgada procedente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 352-355, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 336-347, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 476 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC, ao argumento de que o acórdão não observou corretamente o ônus da prova do recorrido, bem como impôs à recorrente obrigação de cumprir com o contrato, mesmo restando comprovado o descumprimento pela parte adversa. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais. Contrarrazões às fls. 359-361, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 546-552, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão singular (fls. 570-572, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. No agravo interno de fls. 576-587, e-STJ, a agravante sustentou que todos os pontos foram devidamente impugnados, merecendo reforma o decisum singular. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 605-609, e-STJ), reconsiderou-se deliberação anterior e negou-se provimento ao reclamo, ante: i) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto a alteração da conclusão do acórdão recorrido no que toca ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusula contratual; ii) não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC, sem incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 613-624, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão recursal não demanda reexame de provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de provas nos autos no sentido do cumprimento da obrigação contratual, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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