STJ REsp 2109918
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1.604.668/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/6/2019). 3. O Tribunal a quo asseverou que o labor da atividade agrícola deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, concluindo que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação. A modificação do acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 439): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA E MERAMENTE DECLARATÓRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A RGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. A CÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, ao argumento de que "a revisão da decisão do E. Tribunal Regional Federal a quo, não revolve a fatos e provas, pois somente a reconhecer a qualidade de início de prova material a documentos incontroversos, transcritos no v. Acórdão e prequestionados nos autos" (fl. 458). Ainda, afirma que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado. Também, requer seja concedida a tutela de urgência, ordenando o recorrido a implantar de forma imediata o benefício de aposentadoria por idade rural da Recorrente. Por fim, pugna para que sejam invertidos os horários de sucumbência nos termos da exordial, e majorados a critério desta C. Corte Superior. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1.604.668/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/6/2019). 3. O Tribunal a quo asseverou que o labor da atividade agrícola deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, concluindo que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação. A modificação do acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 5. Agravo interno não provido.