Decisão · STJ

STJ AREsp 2303986

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO KATIA DO CARMO CERQUEIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 285-289, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante alega que as razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois desde o recurso de apelação vem impugnando de forma específica a pretensão julgada improcedente no que se refere às perdas e danos. Aduz que o uso do imóvel sem o pagamento dos aluguéis ofende o art. 389 do Código Civil, de modo que não há que se falar "em razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, haja vista o cerne da questão é o reconhecimento da perdas e danos em favor da recorrente, tema que foi enfrentado tanto no r. juízo originário quanto no e. Tribunal a quo" (fl. 301). Afirma que não merece prosperar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não se pretende a reanálise do conjunto probatório. Salienta que na sentença foi reconhecido o inadimplemento dos recorridos referente ao pagamento dos aluguéis pelo período de uso exclusivo do bem, de modo que todas as premissas necessárias para a boa aplicação do art. 389 do CC constam nos autos. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 309-310). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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