Decisão · STJ

STJ AREsp 2147044

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-07publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. LIMITADAS AOS PREÇOS PRATICADOS PELOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A restituição das despesas efetuadas pelo segurado com tratamento fora de rede credenciada é admitida somente em hipóteses excepcionais, tais como na de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 3. A restituição das despesas efetuadas pelo segurado com tratamento fora de rede credenciada está limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 869-872, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Alega a agravante violação dos arts. 1 022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos atendimentos realizados em Florianópolis: se de urgência ou de emergência. Aduz que, para ser reconhecida a ofensa ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, com relação à limitação do reembolso aos valores da tabela do plano de saúde, é necessária a demonstração da urgência/emergência. Afirma que não houve a comprovação de que os procedimentos realizados de forma particular eram de urgência, razão pela qual não é devido o reembolso das despesas. Requer o provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 889). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. LIMITADAS AOS PREÇOS PRATICADOS PELOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A restituição das despesas efetuadas pelo segurado com tratamento fora de rede credenciada é admitida somente em hipóteses excepcionais, tais como na de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 3. A restituição das despesas efetuadas pelo segurado com tratamento fora de rede credenciada está limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 4. Agravo interno desprovido.
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